Procurações em Assembleias de Condomínio: Limites, Legalidade e Segurança Jurídica em Belo Horizonte
- Sora Gestão Condominial
- há 4 dias
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A utilização de procurações em assembleias condominiais é prática legítima e juridicamente admitida no ordenamento brasileiro. No entanto, quando não há limites claros na convenção, o instrumento de representação pode se transformar em mecanismo de concentração de poder, comprometendo a governança e expondo o condomínio a riscos jurídicos relevantes.
No contexto da gestão condominial profissional, especialmente em Belo Horizonte, onde há condomínios verticais de médio e grande porte em bairros como Buritis, Castelo, Lourdes, Funcionários e Belvedere, a regulamentação adequada das procurações não é questão política — é questão de segurança jurídica e preservação institucional.
Este artigo analisa, com base na legislação brasileira vigente e nas boas práticas de governança, como o condomínio deve estruturar regras claras sobre procurações, prevenindo nulidades e fortalecendo a administração profissional.
O que diz a legislação sobre procurações em assembleias?
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos artigos 1.331 a 1.358, disciplina o condomínio edilício. O art. 1.335, III, assegura ao condômino o direito de votar nas deliberações da assembleia, desde que esteja quite com suas obrigações.
Embora o Código Civil não estabeleça limite numérico de procurações por condômino, também não impede que a convenção condominial regulamente essa matéria.
A disciplina do mandato encontra-se nos arts. 653 a 692 do Código Civil, sendo plenamente aplicável às procurações utilizadas em assembleias.
A Lei nº 4.591/1964 (Lei de Condomínios), ainda parcialmente vigente, também não fixa limite de procurações.
Conclusão jurídica objetiva: A convenção condominial pode — e deve — regulamentar a forma, os requisitos e os limites das procurações.
1. Exigir limite na convenção: proteção da governança
A convenção condominial, conforme art. 1.333 do Código Civil, é o ato normativo interno que vincula todos os condôminos.
Se a convenção permite que um único morador compareça com dezenas de procurações, cria-se risco concreto de:
Distorção da representatividade
Concentração indevida de votos
Aprovação artificial de pautas sensíveis
Judicialização das deliberações
O art. 187 do Código Civil veda o abuso de direito. A utilização massiva de procurações para influenciar decisões pode, em determinadas circunstâncias, ser interpretada como exercício abusivo.
Estabelecer limite razoável (exemplo: duas ou três procurações por pessoa) é medida de governança preventiva, não restrição arbitrária.
Em condomínios de grande porte em Belo Horizonte, decisões como aprovação de obras estruturais, alterações de fachada ou contratação de síndico profissional envolvem quóruns qualificados (art. 1.341 e art. 1.351 do Código Civil). A concentração de votos pode gerar impugnações judiciais.
2. Validação da autenticidade das assinaturas
A legislação federal não impõe obrigatoriedade automática de reconhecimento de firma em procurações condominiais.
Entretanto, a convenção pode exigir essa formalidade.
A exigência de firma reconhecida:
Reduz risco de falsidade documental
Protege a mesa diretora da assembleia
Minimiza alegações futuras de nulidade
Reforça a segurança jurídica
A jurisprudência brasileira admite a anulação de assembleias quando comprovado vício de representação ou fraude.
Portanto, a adoção de formalidade reforçada é decisão estratégica, especialmente em condomínios com histórico de disputas internas.
3. Procuração específica versus procuração genérica
Nos termos do art. 654 do Código Civil, o instrumento de mandato deve conter a indicação dos poderes conferidos.
Embora o mandato possa ser amplo, no contexto condominial recomenda-se:
Indicação da data da assembleia
Identificação da pauta
Qualificação completa das partes
Assinatura compatível com documento oficial
Procurações genéricas para “quaisquer assembleias futuras” ampliam o risco de uso indevido e podem ser questionadas judicialmente, sobretudo quando influenciam matérias relevantes como prestação de contas (art. 1.348, VIII, do Código Civil) ou eleição de síndico (art. 1.347).
4. Transparência na lista de presença
A lista de presença é elemento probatório essencial da assembleia.
Boas práticas incluem:
Identificação do titular da unidade
Indicação expressa de representação por procuração
Anexação da procuração à ata
Arquivamento organizado
Disponibilização aos condôminos
O art. 1.348, VIII, impõe ao síndico o dever de prestar contas. A transparência documental integra esse dever legal.
A ausência de controle formal pode levar à anulação da assembleia caso demonstrado prejuízo.
5. Conflito de interesses: limites éticos e jurídicos
O Código Civil não proíbe expressamente que síndico vote por procuração. Contudo:
Art. 422: princípio da boa-fé objetiva
Art. 186: responsabilidade civil por ato ilícito
Art. 187: vedação ao abuso de direito
Se o síndico utiliza múltiplas procurações para deliberar sobre sua própria remuneração, recondução ou aprovação de contas, há risco evidente de questionamento judicial por conflito de interesses.
Governança moderna recomenda impedimento voluntário nessas situações.
A gestão profissional reduz a personalização do poder e fortalece a institucionalidade.
6. Gravação da assembleia: é permitida?
Não há vedação legal à gravação de assembleias, desde que:
Os presentes sejam informados
A finalidade seja institucional
O armazenamento respeite a legislação de proteção de dados
A documentação audiovisual reforça a prova da regularidade do procedimento e pode ser decisiva em eventual demanda judicial.
7. Como alterar a convenção para estabelecer limites?
O art. 1.351 do Código Civil exige quórum de 2/3 das frações ideais para alteração da convenção.
Procedimentos formais:
Convocação regular
Indicação expressa da pauta
Deliberação com quórum qualificado
Registro no Cartório de Registro de Imóveis
Em Belo Horizonte, muitos condomínios construídos nas décadas de 1980 e 1990 possuem convenções omissas quanto ao limite de procurações. A atualização normativa é medida de modernização administrativa.
Além disso, normas municipais como o Código de Posturas e exigências da Prefeitura de Belo Horizonte impactam decisões assembleares relacionadas a obras, fachadas e acessibilidade. Uma assembleia viciada pode comprometer aprovação de intervenções obrigatórias.
Riscos da gestão amadora na administração de condomínios
A função de síndico envolve responsabilidade civil (art. 1.348) e pode gerar responsabilização pessoal em caso de negligência.
Gestão amadora pode resultar em:
Anulação judicial de assembleias
Suspensão de obras
Bloqueio de decisões contratuais
Responsabilidade civil do síndico
Em condomínios de padrão elevado em Belo Horizonte, onde contratos de manutenção, retrofit e modernização envolvem valores expressivos, falhas formais podem gerar prejuízos significativos.
O papel do síndico profissional na segurança jurídica
O síndico profissional atua com planejamento, técnica e governança.
Entre as atribuições estratégicas:
Revisão e atualização da convenção
Implantação de regras claras sobre procurações
Padronização documental
Condução técnica de assembleias
Mitigação de riscos jurídicos
A Sora Gestão Condominial atua em Belo Horizonte com base na legislação vigente, nas melhores práticas de governança e em rigor técnico na condução assemblear.
Ao assumir a administração, realiza diagnóstico normativo completo e propõe adequações formais para garantir legitimidade nas deliberações.
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Gestão condominial profissional não é apenas administração — é proteção institucional.
Conclusão
Procuração é instrumento legítimo de representação.
Sem limite e sem controle formal, pode se tornar fator de instabilidade.
A convenção é a primeira barreira de proteção. A formalidade documental é a segunda. A gestão profissional é a garantia final.
Condomínios em Belo Horizonte que desejam segurança jurídica, estabilidade e governança sólida devem revisar suas regras internas e adotar práticas transparentes.
Limite não é desconfiança. É estrutura. E estrutura jurídica sólida é responsabilidade.
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