Câmeras de Segurança em Condomínio e LGPD: Quando o “Não” do Síndico é Obrigação Legal em Belo Horizonte
- Sora Gestão Condominial
- há 4 dias
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Em tempos de hiperconectividade e grupos de mensagens instantâneas, muitos moradores confundem o sistema de câmeras do condomínio com ferramenta de vigilância pessoal. O boleto condominial não dá direito a “maratonar” a vida alheia.
No condomínio edilício, a câmera existe para proteção patrimonial e segurança coletiva — não para satisfazer curiosidade, alimentar conflitos privados ou expor terceiros.
O síndico que cede a pressões e libera imagens sem critério técnico e jurídico pode responder pessoalmente por violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), além de eventual responsabilização civil com base no Código Civil.
Este artigo esclarece os limites legais do acesso às imagens, os riscos da gestão amadora e a importância de um protocolo técnico estruturado — especialmente na realidade dos condomínios em Belo Horizonte.
Base Legal: Por que imagens de câmeras são dados pessoais?
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) define dado pessoal como qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I).
Imagens de câmeras:
Permitem identificação direta ou indireta de indivíduos
Revelam rotina, horários, visitantes
Podem expor dados sensíveis em determinados contextos
Portanto, o condomínio atua como controlador de dados, nos termos do art. 5º, VI da LGPD.
O tratamento desses dados deve obedecer aos princípios do art. 6º da LGPD, especialmente:
Finalidade
Necessidade
Adequação
Segurança
Prevenção
Liberar imagens sem critério viola esses princípios.
Além disso, o art. 1.348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de diligência e administração responsável. A má gestão de dados pode gerar responsabilidade pessoal.
⚠️ Quando o “NÃO” é o único caminho seguro
1️⃣ Monitorar a rotina do vizinho
Pedidos como:
“Quero ver quem visita o 402.”
“Mostra quem entrou no apartamento da minha ex.”
“Quero saber se o funcionário está chegando no horário.”
são juridicamente indeferíveis.
A Constituição Federal (art. 5º, X) protege a intimidade e a vida privada.
O condomínio não é instrumento de vigilância pessoal.
A finalidade do sistema de câmeras é segurança patrimonial e controle de acesso, não monitoramento da vida privada.
Autorizar esse tipo de acesso pode gerar:
Ação por danos morais
Multa administrativa pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Responsabilidade civil do condomínio
Em condomínios verticais em bairros como Lourdes e Savassi, onde a circulação é intensa, a exposição indevida pode gerar repercussões significativas.
2️⃣ Conflitos particulares entre moradores
O síndico não é investigador.
Quando há alegação de furto, agressão ou outro fato ilícito, o procedimento juridicamente seguro é:
O morador registra Boletim de Ocorrência.
Solicita formalmente a preservação das imagens.
A entrega ocorre mediante requisição judicial ou autoridade policial competente.
A preservação é medida técnica legítima, pois muitos sistemas apagam imagens automaticamente após determinado período.
Contudo, a entrega direta ao morador sem ordem judicial pode configurar tratamento irregular de dados.
O art. 42 da LGPD prevê responsabilidade por dano decorrente de tratamento inadequado.
Síndico que entrega arquivo “para ajudar” pode assumir risco pessoal.
3️⃣ Compartilhamento em grupos de WhatsApp
Divulgação de imagens em grupos de condomínio é prática extremamente perigosa.
Riscos envolvidos:
Exposição indevida de terceiros
Uso da imagem sem consentimento
Comentários difamatórios
Ampliação do dano
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
Imagem de sistema de segurança é documento sigiloso.
Vazamentos podem gerar indenizações significativas.
Em Belo Horizonte, há crescente judicialização envolvendo exposição indevida em grupos condominiais, especialmente em prédios de alto padrão na região Centro-Sul.
Gestão profissional adota política expressa proibindo compartilhamento não autorizado.
4️⃣ Acesso livre à sala de monitoramento
Permitir que morador “entre para dar uma olhada” é falha grave de segurança.
Problemas decorrentes:
Quebra de protocolo
Comprometimento da estratégia de segurança
Risco de manipulação do sistema
Violação da LGPD
O acesso ao sistema deve ser restrito a:
Funcionários autorizados
Empresa de monitoramento
Síndico ou responsável técnico
O art. 6º, VII, da LGPD impõe o princípio da segurança.
Controle de acesso físico ao sistema faz parte dessa obrigação.
5️⃣ “Pescaria” de imagens (pedidos genéricos)
Pedidos como:
“Quero ver tudo que aconteceu terça-feira.”
“Mostra tudo do final de semana.”
devem ser indeferidos.
A LGPD exige necessidade e finalidade específica.
O morador deve indicar:
Fato determinado
Local específico
Intervalo de tempo preciso
Pedidos amplos expõem terceiros sem justificativa técnica.
O síndico que libera imagens indiscriminadamente viola o princípio da minimização de dados.
Responsabilidade Civil do Síndico
O art. 1.348 do Código Civil estabelece que o síndico deve:
Defender os interesses do condomínio
Cumprir e fazer cumprir a convenção
Diligenciar a conservação e guarda das partes comuns
Imagens são parte do sistema de segurança — portanto, integram a obrigação de guarda.
O art. 927 do Código Civil prevê obrigação de reparar dano.
Se a liberação indevida gerar prejuízo, o condomínio pode ser condenado — e o síndico pode responder regressivamente.
Gestão amadora costuma agir sob pressão emocional. Gestão profissional atua com protocolo.
A Realidade dos Condomínios em Belo Horizonte
Belo Horizonte possui grande número de condomínios verticais com sistema de CFTV instalado, especialmente em regiões como Belvedere, Serra e Cidade Nova.
Muitos desses prédios:
Não possuem política escrita de proteção de dados
Não definem prazo formal de retenção de imagens
Não possuem controle formal de acesso às gravações
Além disso, a Lei Municipal nº 11.181/2019 (Código de Posturas de BH) e demais normas locais exigem responsabilidade na gestão das áreas comuns.
Condomínios que não estruturam protocolo interno de imagens correm risco elevado de passivo jurídico.
Gestão Profissional: Protocolo de Imagens é Obrigatório
Boas práticas recomendadas:
Política escrita de uso de câmeras
Definição clara da finalidade do sistema
Controle de acesso restrito
Registro formal de solicitações
Exigência de requisição judicial para entrega
Prazo técnico de retenção de imagens
Comunicação transparente aos moradores
A Sora Gestão Condominial, especializada em síndico profissional em Belo Horizonte, implementa protocolos formais de governança de dados alinhados à LGPD.
O dever do síndico é a guarda — não a distribuição.
Proteger a imagem é proteger o patrimônio e o caixa do condomínio.
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Conclusão
Câmera protege o patrimônio — não alimenta curiosidade.
O “não” do síndico, quando fundamentado na lei, é ato de responsabilidade.
Liberar imagens sem critério pode gerar:
Multas administrativas
Indenizações por danos morais
Responsabilidade civil
Exposição do condomínio
A gestão condominial moderna exige conhecimento jurídico, governança e neutralidade técnica.
Em Belo Horizonte, onde condomínios possuem alto valor patrimonial e circulação intensa de pessoas, a administração profissional é instrumento de proteção institucional.
Síndico que entende a LGPD protege o prédio.
Síndico que ignora a lei expõe o condomínio — e o próprio CPF.
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Selo Editorial Sora | Gestão Condominial com Base Legal
Este conteúdo foi elaborado pela equipe da Sora Gestão Condominial, especializada em síndico profissional, com base na legislação brasileira vigente, boas práticas de governança e compromisso com a transparência, segurança jurídica e foco no cliente.
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