Multas no Condomínio: Existe Limite Legal? Quando e Como Aplicar Sem Gerar Riscos Jurídicos
- Sora Gestão Condominial
- 16 de fev.
- 5 min de leitura

A aplicação de multas no condomínio é um dos temas mais sensíveis da gestão condominial. Quando mal conduzida, gera conflitos internos, ações judiciais e até responsabilização pessoal do síndico. Quando aplicada com base na legislação condominial e na convenção, torna-se instrumento legítimo de preservação da ordem, da segurança e do patrimônio coletivo.
Em 2026, diante do aumento da judicialização das relações condominiais, síndicos e conselheiros precisam compreender com precisão: há limite legal para multas? Em quais situações podem ser aplicadas? Qual o procedimento correto?
Este artigo apresenta análise técnica fundamentada no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na Lei nº 4.591/1964, na jurisprudência consolidada e nas boas práticas de governança, com foco especial na realidade dos condomínios em Belo Horizonte.
1. O que diz a legislação condominial sobre multas
O condomínio edilício é regido principalmente pelos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. Entre os dispositivos mais relevantes sobre penalidades, destacam-se:
🔹 Art. 1.336 do Código Civil
Estabelece os deveres do condômino, incluindo:
Contribuir para as despesas do condomínio (inciso I);
Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação (inciso II);
Não alterar a forma e a cor da fachada (inciso III);
Não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança (inciso IV).
O §1º do art. 1.336 determina que o condômino em atraso está sujeito a:
Multa moratória de até 2% sobre o débito;
Juros convencionados ou, na ausência, juros legais.
Esse é o primeiro limite legal claro: a multa por inadimplência não pode ultrapassar 2%.
🔹 Art. 1.337 do Código Civil – Conduta antissocial
O dispositivo prevê:
Multa de até 5 vezes o valor da contribuição condominial para condômino que reiteradamente descumprir seus deveres.
Em caso de comportamento antissocial grave, pode chegar a 10 vezes o valor da taxa condominial, mediante deliberação da assembleia.
Esse artigo exige cautela. A multa agravada depende:
De comportamento reiterado ou gravíssimo;
De deliberação assemblear;
De garantia do contraditório e ampla defesa.
A aplicação automática pelo síndico é juridicamente inválida.
2. Multa moratória x multa por infração: diferenças essenciais
É comum confundir os tipos de penalidade. Tecnicamente, há distinção:
2.1 Multa por inadimplência
Natureza contratual.
Limite legal de 2%.
Incide automaticamente após vencimento.
Fundamento: art. 1.336, §1º do Código Civil.
2.2 Multa por infração às normas internas
Aplica-se quando há descumprimento da:
Convenção;
Regimento interno;
Deliberações assembleares.
Nesse caso:
O valor deve estar previsto na convenção.
Não pode ser arbitrário.
Deve respeitar proporcionalidade.
Se a convenção for omissa, a aplicação pode ser questionada judicialmente.
3. Existe limite máximo para multa por infração?
A legislação não fixa percentual específico para multas por infração comum, mas impõe limites indiretos:
Deve haver previsão na convenção (art. 1.333 do Código Civil).
Não pode ter caráter confiscatório.
Deve respeitar a razoabilidade.
A jurisprudência brasileira tem anulado multas consideradas abusivas quando:
Desproporcionais à infração.
Aplicadas sem notificação prévia.
Impostas sem previsão normativa clara.
Em Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem consolidado entendimento de que a multa deve estar expressamente prevista na convenção ou regimento.
4. Procedimento correto para aplicação de multa
A responsabilidade do síndico está prevista no art. 1.348 do Código Civil, que determina o dever de:
Cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento;
Diligenciar a conservação e guarda das partes comuns.
Contudo, esse dever não autoriza decisões arbitrárias.
Procedimento recomendado:
Verificação formal da infração.
Notificação escrita ao condômino.
Concessão de prazo para defesa.
Aplicação da penalidade conforme previsão normativa.
Registro documental.
A ausência de contraditório pode gerar nulidade da multa.
5. Multas e comportamento antissocial: quando aplicar?
O conceito de comportamento antissocial, previsto no art. 1.337 do Código Civil, exige cautela técnica.
Não basta conflito isolado. É necessário:
Reiteração comprovada;
Perturbação grave da coletividade;
Registro documental consistente.
A multa de até 10 vezes o valor da taxa exige deliberação assemblear.
Gestão amadora tende a usar esse dispositivo como ameaça. Gestão profissional utiliza apenas quando juridicamente sustentável.
6. Situações recorrentes em condomínios de Belo Horizonte
A realidade dos condomínios em BH apresenta desafios específicos:
6.1 Barulho e festas em regiões centrais
Em bairros como Savassi, Lourdes e Funcionários, há alto índice de reclamações por ruído, especialmente em prédios mistos ou com locações por curta temporada.
Além da convenção, deve-se observar:
Código Civil (art. 1.336, IV).
Lei de Contravenções Penais (art. 42).
Regras municipais de silêncio urbano.
6.2 Obras irregulares em prédios antigos
Em bairros como Santa Efigênia e Centro, há frequente realização de obras sem comunicação prévia.
O art. 1.336, II, do Código Civil proíbe obras que comprometam a segurança.
Além disso, a ABNT NBR 16.280/2014 exige plano de reforma e responsabilidade técnica.
A aplicação de multa sem observar essas normas pode gerar conflito jurídico.
6.3 Uso irregular de vagas e áreas comuns
Em condomínios do Buritis e Castelo, são comuns conflitos envolvendo:
Vagas presas;
Uso indevido de áreas de lazer;
Locação informal de garagens.
A multa só é válida se houver previsão expressa na convenção ou regimento.
7. Riscos da aplicação incorreta de multas
Multas aplicadas sem base legal podem resultar em:
Ação judicial de anulação;
Indenização por danos morais;
Responsabilização do síndico por abuso de poder;
Perda de credibilidade da gestão.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quem causa dano por ação ou omissão responde civilmente.
8. A importância da governança e da atualização normativa
Condomínios com convenções antigas — especialmente prédios construídos nas décadas de 1980 e 1990 em BH — frequentemente possuem regras desatualizadas.
Boas práticas recomendam:
Revisão periódica da convenção.
Atualização do regimento interno.
Definição clara de valores e critérios de multa.
Procedimentos formais documentados.
A profissionalização da administração de condomínios reduz drasticamente o risco de judicialização.
9. O papel do síndico profissional na aplicação de penalidades
O síndico profissional atua com:
Base legal estruturada.
Análise documental.
Orientação assemblear correta.
Procedimento padronizado.
Transparência.
A Sora Gestão Condominial, com atuação especializada em Belo Horizonte, estrutura protocolos de governança que evitam arbitrariedades e protegem tanto o condomínio quanto o síndico.
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Conclusão: Multa não é instrumento de punição pessoal, é ferramenta de ordem coletiva
Existe limite legal para multa condominial. Existe procedimento correto. Existe responsabilidade.
O que não existe é espaço para improviso.
A legislação condominial é clara ao exigir proporcionalidade, previsão normativa e respeito ao contraditório. A gestão amadora frequentemente ultrapassa esses limites, gerando conflitos desnecessários.
Em um cenário urbano complexo como o de Belo Horizonte, onde convivem prédios antigos e condomínios-clube modernos, a aplicação correta de penalidades depende de conhecimento técnico, experiência prática e governança estruturada.
A multa bem aplicada preserva o condomínio. A multa mal aplicada judicializa o condomínio.
A diferença está na qualidade da gestão.
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Selo Editorial Sora | Gestão Condominial com Base Legal
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