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Como funciona a fração ideal? Morador da cobertura deve pagar mais?

  • Foto do escritor: Sora Gestão Condominial
    Sora Gestão Condominial
  • 24 de jan.
  • 4 min de leitura

A cobrança de taxas condominiais é um dos temas que mais geram dúvidas, conflitos e questionamentos em condomínios edilícios. Entre as perguntas mais recorrentes está: o morador da cobertura deve pagar mais condomínio? A resposta passa, necessariamente, pela compreensão do conceito de fração ideal, instituto central da legislação condominial brasileira.


Neste artigo, explicamos de forma clara e juridicamente fundamentada o que é fração ideal, como ela influencia o rateio das despesas e em quais situações o pagamento diferenciado é legalmente exigível, destacando a importância da gestão profissional para evitar passivos jurídicos e conflitos internos.


O que é fração ideal no condomínio?


A fração ideal corresponde à quota-parte indivisível que cada unidade autônoma possui em relação às áreas comuns do condomínio e ao respectivo terreno.


Base legal


O conceito está expressamente previsto no Código Civil, em especial no:


  • Art. 1.331, § 3º, da Lei nº 10.406/2002

    “A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.”


Em termos práticos, a fração ideal:


  • Define o peso jurídico e econômico de cada unidade no condomínio

  • É utilizada como critério legal padrão para rateio de despesas

  • Consta obrigatoriamente na matrícula do imóvel, registrada em cartório


Como a fração ideal influencia o valor do condomínio?


A legislação brasileira estabelece que, como regra geral, as despesas condominiais devem ser rateadas proporcionalmente à fração ideal de cada unidade.


Dispositivo legal aplicável


  • Art. 1.336, inciso I, do Código Civil

    “São deveres do condômino:I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.”


Portanto:


  • Unidades com fração ideal maior tendem a pagar mais condomínio

  • Unidades com fração ideal menor pagam menos, proporcionalmente


Morador da cobertura deve pagar mais condomínio?


A resposta correta é: depende da fração ideal e da convenção do condomínio.


1. Quando a cobertura paga mais (situação mais comum)

Na maioria dos empreendimentos:


  • A cobertura possui maior área privativa

  • Consequentemente, possui fração ideal maior

  • Logo, paga mais nas despesas ordinárias e extraordinárias


Isso é legal, correto e plenamente respaldado pelo Código Civil, desde que:


  • O rateio siga a fração ideal registrada

  • A convenção esteja sendo respeitada


2. Quando a cobertura NÃO paga mais


Há situações específicas em que:


  • A convenção condominial estabelece rateio igualitário

  • Determinadas despesas são rateadas por critério diverso (ex.: por unidade)


Base legal:


  • Art. 1.334, inciso I, do Código Civil

    A convenção determinará a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.


Ou seja, a convenção pode excepcionar a regra da fração ideal, desde que:


  • Tenha sido regularmente aprovada

  • Não viole a legislação ou princípios da razoabilidade


Despesas que podem ter critérios diferentes de rateio


Nem toda despesa precisa, obrigatoriamente, seguir a fração ideal. A boa prática — e a jurisprudência — admitem diferenciações, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, tais como:


  • Consumo individualizado (água, gás, energia)

  • Despesas vinculadas a uso específico (ex.: garagem extra)

  • Obras que beneficiem apenas parte das unidades


A ausência de critério claro é uma das principais fontes de litígios judiciais em condomínios.


Riscos da gestão amadora no rateio condominial


A aplicação incorreta da fração ideal pode gerar:


  • Ações judiciais de repetição de indébito

  • Anulação de assembleias

  • Questionamentos do conselho e de condôminos

  • Responsabilização civil do síndico


O síndico, inclusive o não profissional, responde por sua atuação:


  • Art. 1.348, inciso V, do Código Civil

    Compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.


Erro no rateio é pode ser erro de gestão.


O papel do síndico profissional na correta aplicação da fração ideal


Um síndico profissional atua de forma:


  • Técnica

  • Preventiva

  • Juridicamente segura


Na Sora Gestão Condominial, a análise da fração ideal envolve:


  • Leitura técnica da convenção e do regimento interno

  • Conferência das matrículas das unidades

  • Aplicação correta dos critérios legais de rateio

  • Transparência na prestação de contas

  • Prevenção de conflitos e passivos jurídicos


Esse nível de governança é fundamental, especialmente em condomínios de médio e grande porte, comuns em Belo Horizonte.


Conclusão


A fração ideal é o pilar do rateio condominial. Em regra, quem tem maior fração ideal paga mais, inclusive moradores de cobertura. Contudo, a convenção pode estabelecer exceções, desde que legais.


A correta interpretação e aplicação desse conceito não é tarefa amadora. Exige conhecimento jurídico, técnico e experiência prática — exatamente o que diferencia a gestão profissional da improvisação.


Para condomínios que buscam segurança jurídica, previsibilidade financeira e tranquilidade, a atuação de um síndico profissional especializado, como a Sora Gestão Condominial, não é custo: é proteção patrimonial.


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Selo Editorial Sora | Gestão Condominial com Base Legal


Este conteúdo foi elaborado pela equipe da Sora Gestão Condominial, especializada em síndico profissional, com base na legislação brasileira vigente, boas práticas de governança e compromisso com a transparência, segurança jurídica e foco no cliente.


Todos os artigos do nosso blog têm caráter educativo e informativo, sem substituição de orientação jurídica individualizada.ativo e informativo, sem substituição de orientação jurídica individualizada.

 
 
 

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